# Registro público: STJ — 2495771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a936c09fcfed011438cd475367f734ff0106c596d17881dc2237a74146b0ea5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, APÓS
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a regra do art. 1.017, § 3º,
c/c 932, parágrafo único, do CPC, antes de considerar o agravo de
instrumento inadmissível, o juízo deve abrir prazo para
regularização do instrumento, se ausente documento exigível para a
compreensão do tema em discussão. A ausência de juntada dos
documentos, em descumprimento à ordem judicial, implica a extinção
do processo. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas
contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega
provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, APÓS
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Conforme a regra do art. 1.017, § 3º,
c/c 932, parágrafo único, do CPC, antes de considerar o agravo de
instrumento inadmissível, o juízo deve abrir prazo para
regularização do instrumento, se ausente documento exigível para a
compreensão do tema em discussão. A ausência de juntada dos
documentos, em descumprimento à ordem judicial, implica a extinção
do processo. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas
contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
