# Registro público: STJ — 2494872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68004/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5647381d5cd60936995aed045e0428d9d55144bb710ba9bf377b8145661a9ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL ANÚNCIO
PUBLICITÁRIO. ART. 37, § 1º, DO CDC. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1."Apurada a patente negligência da
recorrente quanto às cautelas que são esperadas de quem promove
anúncio publicitário - ainda que não afirmada a má-fé -, nos termos
do artigo 37, § 1º, do CDC, também por esse fato é cabível o
reconhecimento de sua responsabilidade, visto que a publicidade
mostrara-se idônea para induzir a consumidora em erro" (REsp n.
1.266.937/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 6/12/2011, DJe de 1º/2/2012).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso
especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de
cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que
se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL ANÚNCIO
PUBLICITÁRIO. ART. 37, § 1º, DO CDC. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1."Apurada a patente negligência da
recorrente quanto às cautelas que são esperadas de quem promove
anúncio publicitário - ainda que não afirmada a má-fé -, nos termos
do artigo 37, § 1º, do CDC, também por esse fato é cabível o
reconhecimento de sua responsabilidade, visto que a publicidade
mostrara-se idônea para induzir a consumidora em erro" (REsp n.
1.266.937/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 6/12/2011, DJe de 1º/2/2012).
2. Não cabe, em recurso
especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de
cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
