# Registro público: STJ — 2223687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b783881a52d01e4726e5751dc2a7304fb815399919b660594bd39da8cd3b55ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM
IMÓVEL PENHORADO. INTIMAÇÃO ACERCA DA HASTA PÚBLICA. CONHECIMENTO
INEQUÍVOCO DAS PARTES. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO BEM
NÃO EXERCIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se declara a nulidade quando não há prejuízo.
No caso concreto, a parte afirma preterido seu direito de
preferência na aquisição do bem penhorado, mas, embora tenha tomado
conhecimento da data da hasta pública, não exerceu a preferência,
embora pudesse tê-lo feito.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o recurso especial que não
tenha impugnação a fundamento suficiente, por si, só, para manter o
acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM
IMÓVEL PENHORADO. INTIMAÇÃO ACERCA DA HASTA PÚBLICA. CONHECIMENTO
INEQUÍVOCO DAS PARTES. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO BEM
NÃO EXERCIDO.
1. Não se declara a nulidade quando não há prejuízo.
No caso concreto, a parte afirma preterido seu direito de
preferência na aquisição do bem penhorado, mas, embora tenha tomado
conhecimento da data da hasta pública, não exerceu a preferência,
embora pudesse tê-lo feito.
2. É inviável o recurso especial que não
tenha impugnação a fundamento suficiente, por si, só, para manter o
acórdão recorrido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
