# Registro público: STJ — 1916605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68009/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd4e5a0a22b8cc2f6f79fce8de65a0b1260317f20258d9bd122d118da9265649

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESISTÊNCIA
PARCIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NAS RAZÕES RECURSAIS.  DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento do contexto
fático- probatório dos autos, a teor do que dispõe as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte tem entendimento de que "a preclusão consumativa
impede que o recorrente, em agravo em recurso especial, selecione,
por desistência parcial, expressa ou tácita, as matérias que serão
julgadas por esta instância superior" (AgInt no AREsp n.
2.463.273/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 11/4/2024.).
- **Item 3 (texto oficial):** "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp
n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESISTÊNCIA
PARCIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NAS RAZÕES RECURSAIS.  DECISÃO MANTIDA.
1.  O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento do contexto
fático- probatório dos autos, a teor do que dispõe as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
2. Esta Corte tem entendimento de que "a preclusão consumativa
impede que o recorrente, em agravo em recurso especial, selecione,
por desistência parcial, expressa ou tácita, as matérias que serão
julgadas por esta instância superior" (AgInt no AREsp n.
2.463.273/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 11/4/2024.).
3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp
n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
