{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6801,"origem":"stj","sha256_origem":"33cd7e662af2651b611d0ab937f38794dccd8bbe113270b94dcb7d414b91c043","registro_original":{"id_fonte":"000818473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"724787","numero_registro":"202200476667","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO.\nPEREMPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO QUERELANTE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A perempção é causa extintiva de punibilidade das ações penais\nprivadas e é verificada nas hipóteses do art. 60 do CPP, as quais\ntratam de condutas de inércia do querelante que denotam a perda do\ninteresse na persecução penal. Assim, especificamente no caso do\ninciso I do referido dispositivo legal, só é possível o\nreconhecimento dessa circunstância quando há negligência da parte em\ndar andamento ao processo durante 30 dias seguidos.\n2. Não há como declarar a extinção da punibilidade do querelado com\nfundamento no art. 107, IV, do CP se não havia providência a ser\ntomada pelo querelante necessária ao impulso processual.\n3. Na espécie, não houve perempção, porquanto, conforme afirmaram as\ninstâncias ordinárias, os autos aguardavam designação de audiência\nde instrução, de forma que não estava pendente a realização de\nnenhuma conduta processual atribuível ao querelante, a afastar,\nportanto, a alegação de sua inércia.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art107","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art60"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00060 INC:00001 ART:00107 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"46e43e58317d1f8e689f6802a0f54e8b415429a522b28b49556cb141e49db9e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
