# Registro público: STJ — 2053430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f304c8f7bb3934291d33f10b155a698337dba15dc429344af25812a210199b3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULA N. 106/STJ. SUSPENSÃO. PANDEMIA. COVID-19.
AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exegese desenvolvida pelo Tribunal de origem ao identificar o
prejuízo ao direito de ação da parte autora atribuível ao poder
público, conforma-se com o entendimento consolidado na Súmula n.
106/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão da parte agravante de afastar o período de suspensão
de prazos determinada pela Lei n. 14.010/2020, sob a alegação de que
a parte credora não foi alcançada pelos efeitos deletérios da
pandemia, não seria possível no âmbito do recurso especial em razão
do óbice da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULA N. 106/STJ. SUSPENSÃO. PANDEMIA. COVID-19.
AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A exegese desenvolvida pelo Tribunal de origem ao identificar o
prejuízo ao direito de ação da parte autora atribuível ao poder
público, conforma-se com o entendimento consolidado na Súmula n.
106/STJ.
2. A pretensão da parte agravante de afastar o período de suspensão
de prazos determinada pela Lei n. 14.010/2020, sob a alegação de que
a parte credora não foi alcançada pelos efeitos deletérios da
pandemia, não seria possível no âmbito do recurso especial em razão
do óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
