# Registro público: STJ — 2139378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 004ec650db26cb48ee46ad41bc55c32971da9b56b384025150db1c0e634b8d62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. SANEAMENTO DO VÍCIO. DETERMINAÇÃO DE
RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO A MENOR.
INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
280 DO STF. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A interpretação da legislação estadual contida no acórdão não
pode ser revista nesta instância especial, a teor da Súmula n. 280
do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. SANEAMENTO DO VÍCIO. DETERMINAÇÃO DE
RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO A MENOR.
INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
280 DO STF. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
2. A interpretação da legislação estadual contida no acórdão não
pode ser revista nesta instância especial, a teor da Súmula n. 280
do STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
