# Registro público: STJ — 2592955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee022ba4ce0b4b3566027342c16f97686dde8551b125c6eb149d9b6b9eaa8c87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. INDICAÇÃO
GENÉRICA. INAPTIDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação genérica de violação de dispositivos da
legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação
recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e
analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria
sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso
especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto da
divergência. Inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF também
quanto a esse ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Somente em hipóteses excepcionais, quando
irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais
arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso,
o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. INDICAÇÃO
GENÉRICA. INAPTIDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
1. A alegação genérica de violação de dispositivos da
legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação
recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e
analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria
sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso
especial.
2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto da
divergência. Inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF também
quanto a esse ponto.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando
irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais
arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso,
o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso
especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
