{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68022,"origem":"stj","sha256_origem":"94c431c6be58d0f5550add119b0615d9e0f80598fb8c5bfd2b74fc730a994ef6","registro_original":{"id_fonte":"000882569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147085","numero_registro":"202401933288","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. \"DOENÇA DE CASTELAMAN\". MEDICAMENTO. USO \"OFF LABEL\".\nCUSTEIO. RECUSA. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO.\nCOBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA.\n1. Os\nplanos de saúde possuem o dever de cobertura de medicamentos de uso\noff label, quando prescritos pelo médico assistente.\nPrecedentes.\n1.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo\nplano de saúde, do remédio necessário ao tratamento da \"Doença de\nCastelman\" da parte agravada, conforme a prescrição médica, sendo\nirrelevante a utilização off label, o que não destoa do entendimento\ndesta Corte Superior.\n2. Inadmissível o recurso especial quando o\nentendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a\njurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).\n3. A Segunda Seção do STJ\ndefiniu os seguintes parâmetros para que se reconheça, em hipóteses\nexcepcionais e restritas, a obrigação de a operadora de plano de\nsaúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS: \"1\n- o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra,\ntaxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada\na arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a\ncura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já\nincorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura\nampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de\nprocedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou\nestando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a\ntítulo de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo\nmédico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido\nindeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao\nRol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do\ntratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja\nrecomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e\nNatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o\ndiálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com\nexpertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do\nRol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem\ndeslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça\nFederal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS\" (EREsp n.\n1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\njulgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).\n4. A Segunda Seção\nrecentemente firmou o entendimento sobre a impossibilidade de\naplicação retroativa da Lei n. 14.454/2022, cuja vigência coincidiu\ncom sua publicação, ocorrida em 22/9/2022. Nesse sentido: Recurso\nEspecial n. 2.037.616/SP, relator para acórdão Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/4/2024, DJe de\n8/5/2024.\n5. O recurso especial não comporta exame de questões que\nimpliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e\nrevisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n5.1. No\ncaso concreto, para rever o entendimento da Corte local sobre a\npresença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ e na Lei\nn. 14.454/2022 para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria\nnecessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a\nrevisão das cláusulas contratuais.\n6. Agravo interno a que se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"babc26d18e7512042cd064f4552a4073d7c530e3f958fb1949144e43cd8f47de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
