# Registro público: STJ — 2147085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68022/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94c431c6be58d0f5550add119b0615d9e0f80598fb8c5bfd2b74fc730a994ef6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. "DOENÇA DE CASTELAMAN". MEDICAMENTO. USO "OFF LABEL".
CUSTEIO. RECUSA. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO.
COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os
planos de saúde possuem o dever de cobertura de medicamentos de uso
off label, quando prescritos pelo médico assistente.
Precedentes.
1.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo
plano de saúde, do remédio necessário ao tratamento da "Doença de
Castelman" da parte agravada, conforme a prescrição médica, sendo
irrelevante a utilização off label, o que não destoa do entendimento
desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ
definiu os seguintes parâmetros para que se reconheça, em hipóteses
excepcionais e restritas, a obrigação de a operadora de plano de
saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS: "1
- o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra,
taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada
a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a
cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já
incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura
ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de
procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou
estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a
título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo
médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido
indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao
Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja
recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e
NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o
diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com
expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem
deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça
Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n.
1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção
recentemente firmou o entendimento sobre a impossibilidade de
aplicação retroativa da Lei n. 14.454/2022, cuja vigência coincidiu
com sua publicação, ocorrida em 22/9/2022. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 2.037.616/SP, relator para acórdão Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/4/2024, DJe de
8/5/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e
revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5.1. No
caso concreto, para rever o entendimento da Corte local sobre a
presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ e na Lei
n. 14.454/2022 para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria
necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a
revisão das cláusulas contratuais.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega
provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. "DOENÇA DE CASTELAMAN". MEDICAMENTO. USO "OFF LABEL".
CUSTEIO. RECUSA. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO.
COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA.
1. Os
planos de saúde possuem o dever de cobertura de medicamentos de uso
off label, quando prescritos pelo médico assistente.
Precedentes.
1.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo
plano de saúde, do remédio necessário ao tratamento da "Doença de
Castelman" da parte agravada, conforme a prescrição médica, sendo
irrelevante a utilização off label, o que não destoa do entendimento
desta Corte Superior.
2. Inadmissível o recurso especial quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. A Segunda Seção do STJ
definiu os seguintes parâmetros para que se reconheça, em hipóteses
excepcionais e restritas, a obrigação de a operadora de plano de
saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS: "1
- o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra,
taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada
a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a
cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já
incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura
ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de
procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou
estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a
título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo
médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido
indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao
Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja
recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e
NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o
diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com
expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem
deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça
Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n.
1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
4. A Segunda Seção
recentemente firmou o entendimento sobre a impossibilidade de
aplicação retroativa da Lei n. 14.454/2022, cuja vigência coincidiu
com sua publicação, ocorrida em 22/9/2022. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 2.037.616/SP, relator para acórdão Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/4/2024, DJe de
8/5/2024.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e
revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5.1. No
caso concreto, para rever o entendimento da Corte local sobre a
presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ e na Lei
n. 14.454/2022 para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria
necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a
revisão das cláusulas contratuais.
6. Agravo interno a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
