# Registro público: STJ — 2628671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cb5b3be7c10515c6827a8a3c834941d23446e774fd88b44c3cca249b23e13d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O termo inicial do prazo
prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se
discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura
do contrato. Incide a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se
nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O termo inicial do prazo
prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se
discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura
do contrato. Incide a Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno a que se
nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
