# Registro público: STJ — 2072936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68026/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 510e1f90ab8508381e02021f9e2b9c656d2bf9ab0a25fd96b0b1fe14d8064668

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO
DE MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS NAS MESMA CONDIÇÕES DOS
ATIVOS. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp
1.818.487/SP (Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1º/2/2021), firmou a seguinte
tese jurídica: "O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e
inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo
as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de
serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a
igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição,
admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para
todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser
obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos
ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador" (Tema nº
1034).
- **Item 2 (texto oficial):** Premissa fática, relativa à concreta diferença entre a cobrança
entre ativos e inativos, que não foi regularmente firmada pelas
instâncias ordinárias, circunstância que enseja o retorno dos autos
ao juízo de origem, com exame da questão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO
DE MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS NAS MESMA CONDIÇÕES DOS
ATIVOS. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp
1.818.487/SP (Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1º/2/2021), firmou a seguinte
tese jurídica: "O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e
inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo
as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de
serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a
igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição,
admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para
todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser
obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos
ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador" (Tema nº
1034).
2. Premissa fática, relativa à concreta diferença entre a cobrança
entre ativos e inativos, que não foi regularmente firmada pelas
instâncias ordinárias, circunstância que enseja o retorno dos autos
ao juízo de origem, com exame da questão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
