{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68028,"origem":"stj","sha256_origem":"c34a2613312d2721764d2fb451c900b18e53e3b06aac2b65ad39fb323215728a","registro_original":{"id_fonte":"000882578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1908421","numero_registro":"202003164703","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM\nGARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97.\nINTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO\nMANTIDA. REMESSA DO FEITO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. É pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual\nnulidade na decisão singular, proferida com base no artigo 932 do\nCPC, fica superada com a submissão da matéria ao órgão colegiado,\nmediante a interposição de agravo interno.\n2. O art. 127 do Regimento Interno do STJ dispõe que a remessa de\nfeitos à Seção, para a prevenção de divergência entre as Turmas,\nsujeita-se ao juízo de conveniência do Relator, não sendo\nprocedimento obrigatório.\n3. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária\nde imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017,\nnão era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da\nrealização do leilão, haja vista que, no momento da realização do\nato, o bem já não mais lhe pertencia.\n4. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a\nintimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa\ndeterminação legal. Precedente.\n5. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior\nà data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar\nem nulidade devido à falta de intimação do devedor da data de\nrealização do leilão.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"606c54b333807b2781f734c4adfafb76992654f8227eb457e4b643f73a0bb393","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
