# Registro público: STJ — 1908421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68028/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c34a2613312d2721764d2fb451c900b18e53e3b06aac2b65ad39fb323215728a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO
MANTIDA. REMESSA DO FEITO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual
nulidade na decisão singular, proferida com base no artigo 932 do
CPC, fica superada com a submissão da matéria ao órgão colegiado,
mediante a interposição de agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 127 do Regimento Interno do STJ dispõe que a remessa de
feitos à Seção, para a prevenção de divergência entre as Turmas,
sujeita-se ao juízo de conveniência do Relator, não sendo
procedimento obrigatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária
de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017,
não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da
realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do
ato, o bem já não mais lhe pertencia.
- **Item 4 (texto oficial):** Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a
intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa
determinação legal. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior
à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar
em nulidade devido à falta de intimação do devedor da data de
realização do leilão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO
MANTIDA. REMESSA DO FEITO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual
nulidade na decisão singular, proferida com base no artigo 932 do
CPC, fica superada com a submissão da matéria ao órgão colegiado,
mediante a interposição de agravo interno.
2. O art. 127 do Regimento Interno do STJ dispõe que a remessa de
feitos à Seção, para a prevenção de divergência entre as Turmas,
sujeita-se ao juízo de conveniência do Relator, não sendo
procedimento obrigatório.
3. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária
de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017,
não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da
realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do
ato, o bem já não mais lhe pertencia.
4. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a
intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa
determinação legal. Precedente.
5. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior
à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar
em nulidade devido à falta de intimação do devedor da data de
realização do leilão.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
