# Registro público: STJ — 164399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6803/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 378405fc2e5782da779c6383a038551e8e2de6d57cda931eda348fd40ba8713c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS (30 G DE MACONHA E 4 PINOS DE COCAÍNA). GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTE.
ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A
PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO RECORRENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, registre-se que a prisão preventiva pode ser
decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca
do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da
contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316
do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto
preventivo evidenciou prova da existência do delito, indício
suficiente de autoria, contemporaneidade da necessidade da medida e
o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à
ordem pública ? ressaltando a reincidência do paciente: o réu é
reincidente e verifico que responde a outras condenações penais,
conforme relatório constante à pág. 29 (fl. 43) ?, apresentando,
assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS (30 G DE MACONHA E 4 PINOS DE COCAÍNA). GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTE.
ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A
PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO RECORRENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, registre-se que a prisão preventiva pode ser
decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca
do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da
contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316
do CPP).
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto
preventivo evidenciou prova da existência do delito, indício
suficiente de autoria, contemporaneidade da necessidade da medida e
o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à
ordem pública ? ressaltando a reincidência do paciente: o réu é
reincidente e verifico que responde a outras condenações penais,
conforme relatório constante à pág. 29 (fl. 43) ?, apresentando,
assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
