# Registro público: STJ — 1972497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72e1931969ccd458ff33a06e7f4b2d94d13414bef9cbf8fbd54465c36688df82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA
APELAÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SOLUÇÃO JURÍDICA
CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE APELANTE. SUCUMBÊNCIA MATERIAL
CARACTERIZADA. CONFIGURADA A UTILIDADE E NECESSIDADE DO
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a
decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o
tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma
implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão
recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por
eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1.9.2016, DJe de 6.9.2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o exame do interesse
da parte em recorrer deve conjugar o binômio necessidade-utilidade.
Na hipótese, houve efetiva sucumbência material da parte recorrente
e o recurso interposto tem capacidade de, em tese, trazer à
recorrente algum resultado prático/útil.
- **Item 4 (texto oficial):** "O surgimento de fato superveniente capaz de alterar o tratamento
dado à pretensão recursal não pode ser admitido, uma vez que a
causa de pedir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores se
encontra vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido"
(AgInt no AREsp n. 2.357.720/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA
APELAÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SOLUÇÃO JURÍDICA
CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE APELANTE. SUCUMBÊNCIA MATERIAL
CARACTERIZADA. CONFIGURADA A UTILIDADE E NECESSIDADE DO
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a
decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o
tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade. Precedentes.
2. "Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma
implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão
recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por
eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1.9.2016, DJe de 6.9.2016).
3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o exame do interesse
da parte em recorrer deve conjugar o binômio necessidade-utilidade.
Na hipótese, houve efetiva sucumbência material da parte recorrente
e o recurso interposto tem capacidade de, em tese, trazer à
recorrente algum resultado prático/útil.
4. "O surgimento de fato superveniente capaz de alterar o tratamento
dado à pretensão recursal não pode ser admitido, uma vez que a
causa de pedir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores se
encontra vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido"
(AgInt no AREsp n. 2.357.720/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 72e1931969ccd458ff33a06e7f4b2d94d13414bef9cbf8fbd54465c36688df82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

