{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68031,"origem":"stj","sha256_origem":"b4b1c985f98f783c8339465c6d3df85d180282e8f0bd0d95d54da96e025372cd","registro_original":{"id_fonte":"000882581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029981","numero_registro":"202203095361","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.\nREFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE\nRECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO\nDA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. JUROS DE MORA DESDE A\nCITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.\n1. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que\nenvolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência\ncomplementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a\nconcessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de\npoupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma (REsp\n1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,\njulgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018.\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em\nrepercussão geral, firmou o entendimento de que compete à Justiça do\nTrabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador\nnas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza\ntrabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a\nentidade de previdência privada a ele vinculada. Assim, eventual\npretensão voltada à complementação da reserva matemática, ou\nindenização dos respectivos valores, haverá de ser dirigida contra o\nempregador, perante a Justiça do Trabalho.\n3. No julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos\nrepetitivos, em modulação de efeitos do acórdão, foi reconhecida a\nobrigação de recálculo de benefício a cargo da entidade de\nprevidência privada, condicionada à recomposição prévia e integral\nda reserva matemática pelo participante/assistido, motivo pelo qual\nnão havia mora da referida entidade a justificar o pagamento de\njuros de mora desde a citação 4. Diante da necessidade de prévia\nrecomposição, pela parte agravante, da reserva matemática, de um\nlado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no\nREsp n° 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o\nreconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos\ntermos dos artigos 85 e 86 do CPC/15.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d3990fb62b7c7c36aa86597cfe40495fca99fd1a5e2ae6a155be8e3cac7a3525","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
