# Registro público: STJ — 2029981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4b1c985f98f783c8339465c6d3df85d180282e8f0bd0d95d54da96e025372cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.
REFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE
RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO
DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. JUROS DE MORA DESDE A
CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que
envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma (REsp
1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em
repercussão geral, firmou o entendimento de que compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada. Assim, eventual
pretensão voltada à complementação da reserva matemática, ou
indenização dos respectivos valores, haverá de ser dirigida contra o
empregador, perante a Justiça do Trabalho.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos
repetitivos, em modulação de efeitos do acórdão, foi reconhecida a
obrigação de recálculo de benefício a cargo da entidade de
previdência privada, condicionada à recomposição prévia e integral
da reserva matemática pelo participante/assistido, motivo pelo qual
não havia mora da referida entidade a justificar o pagamento de
juros de mora desde a citação 4. Diante da necessidade de prévia
recomposição, pela parte agravante, da reserva matemática, de um
lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no
REsp n° 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o
reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos
termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.
REFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE
RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO
DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. JUROS DE MORA DESDE A
CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que
envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma (REsp
1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em
repercussão geral, firmou o entendimento de que compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada. Assim, eventual
pretensão voltada à complementação da reserva matemática, ou
indenização dos respectivos valores, haverá de ser dirigida contra o
empregador, perante a Justiça do Trabalho.
3. No julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos
repetitivos, em modulação de efeitos do acórdão, foi reconhecida a
obrigação de recálculo de benefício a cargo da entidade de
previdência privada, condicionada à recomposição prévia e integral
da reserva matemática pelo participante/assistido, motivo pelo qual
não havia mora da referida entidade a justificar o pagamento de
juros de mora desde a citação 4. Diante da necessidade de prévia
recomposição, pela parte agravante, da reserva matemática, de um
lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no
REsp n° 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o
reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos
termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
