{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68032,"origem":"stj","sha256_origem":"659e8f39c6ff63e2f3996b5e7f4191e3ce6a092e685260770aa9722408df8a98","registro_original":{"id_fonte":"000882582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2542223","numero_registro":"202304491856","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE.\nPENSÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. PAGAMENTO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nPRECLUSÃO. COISA JULGADA. PARCELA ÚNICA. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nFUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local\npronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83 do STJ).\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a\nfundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de\ndispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão\nrecorrido não teria observado tal norma.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"de4f4dbb418d10af771ce8ab40ad41f31e61be3bc56b9394c96a2396c2325f9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
