{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6804,"origem":"stj","sha256_origem":"db6a89fb99bc2419dca096c44330710ecf59e51732164248955a09d5dcdc0225","registro_original":{"id_fonte":"000818547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961256","numero_registro":"202103004490","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (73,785 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DO\nPRIVILÉGIO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE RECONHECEU A DEDICAÇÃO DO\nRECORRENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS EM VIRTUDE DA GRANDE QUANTIDADE\nDE DROGA APREENDIDA, E DO VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DA\nDROGA TER SIDO ADREDEMENTE PREPARADO PARA TAL PROPÓSITO. FUNDAMENTOS\nVÁLIDOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.\nNECESSÁRIA ANÁLISE DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS\nÀ CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\n1. A Corte de origem justificou o reconhecimento da causa especial\nde diminuição de pena, anotando que verifica-se que o apelante foi\nflagrado enquanto transportava 73,785 kg (setenta e três quilos e\nsetecentos e oitenta e cinco gramas) de maconha, o que por si só já\nafasta a possibilidade de concessão da benesse, consoante\nentendimento firmado na Corte Superior: [...] Além da grande\nquantidade de entorpecente, deve ser considerado que o réu\ntransportava 81 tabletes de maconha em veículo previamente preparado\npor terceiros não identificados, deixando claro que se dedicou à\natividades criminosas (fls. 301/303).\n2. O Tribunal de origem apontou fundamentos suficientes a justificar\na não incidência da minorante, não se atendo, tão somente, à\nreferida quantidade de entorpecente apreendido (73,785 kg de maconha\n? fl. 302).\n3. Na espécie, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em\nvista a apreensão de balança de precisão e de instrumentos próprios\ndestinados à partição dos entorpecentes, bem como da quantia de R$\n29.748,00 (vinte nove mil, setecentos e quarenta e oito reais). Além\ndisso, assinalou o colegiado local a intensa movimentação de\nusuários na residência dos acusados, destacando que, no curto lapso\ntemporal em que foi montada a campana policial, foram abordados\naproximadamente 10 usuários que haviam adquirido entorpecentes no\nlocal. [...] Com efeito, não foi a quantidade ou natureza do\nmaterial tóxico apreendido que motivou o afastamento do redutor.\nForam apresentados fundamentos concretos, relacionados a petrechos\napreendidos e à mecânica delitiva empregada pelos acusados, para\nafastar a causa especial de diminuição da pena. Com efeito,\nconcluiu-se pela ausência de teratologia manifesta apta a justificar\na reforma do aresto local, porquanto não desrespeitadas as\npremissas estabelecidas pela Terceira Seção, no julgamento do REsp\nn. 1.887.511/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe\n1°/7/2021 (AgRg no HC n. 673.420/DF, Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, DJe 07/10/2021).\n4. As instâncias ordinárias, ao apreciar as circunstâncias do caso\nconcreto, inclusive a quantidade de drogas apreendidas, entendeu que\nnão seria o caso de deixar de aplicar a causa de diminuição do art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou reduzi-la a patamar aquém do\nmáximo. [...] Assim, para rever a conclusão, no sentido de aferir se\no ora Agravado se dedicaria a atividades criminosas, como sustenta\no Agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido\nem recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp\nn. 1.819.110/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/5/2021).\n5. Ausentes manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal aptos a\nconcessão de habeas corpus de ofício.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"814d8af87d6d99c6f2468f759982e30a1377c1eba3f7aa55c7b744b9fd8e8da1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
