# Registro público: STJ — 1961256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db6a89fb99bc2419dca096c44330710ecf59e51732164248955a09d5dcdc0225

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (73,785 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DO
PRIVILÉGIO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE RECONHECEU A DEDICAÇÃO DO
RECORRENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS EM VIRTUDE DA GRANDE QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA, E DO VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DA
DROGA TER SIDO ADREDEMENTE PREPARADO PARA TAL PROPÓSITO. FUNDAMENTOS
VÁLIDOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
NECESSÁRIA ANÁLISE DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS
À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem justificou o reconhecimento da causa especial
de diminuição de pena, anotando que verifica-se que o apelante foi
flagrado enquanto transportava 73,785 kg (setenta e três quilos e
setecentos e oitenta e cinco gramas) de maconha, o que por si só já
afasta a possibilidade de concessão da benesse, consoante
entendimento firmado na Corte Superior: [...] Além da grande
quantidade de entorpecente, deve ser considerado que o réu
transportava 81 tabletes de maconha em veículo previamente preparado
por terceiros não identificados, deixando claro que se dedicou à
atividades criminosas (fls. 301/303).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem apontou fundamentos suficientes a justificar
a não incidência da minorante, não se atendo, tão somente, à
referida quantidade de entorpecente apreendido (73,785 kg de maconha
? fl. 302).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em
vista a apreensão de balança de precisão e de instrumentos próprios
destinados à partição dos entorpecentes, bem como da quantia de R$
29.748,00 (vinte nove mil, setecentos e quarenta e oito reais). Além
disso, assinalou o colegiado local a intensa movimentação de
usuários na residência dos acusados, destacando que, no curto lapso
temporal em que foi montada a campana policial, foram abordados
aproximadamente 10 usuários que haviam adquirido entorpecentes no
local. [...] Com efeito, não foi a quantidade ou natureza do
material tóxico apreendido que motivou o afastamento do redutor.
Foram apresentados fundamentos concretos, relacionados a petrechos
apreendidos e à mecânica delitiva empregada pelos acusados, para
afastar a causa especial de diminuição da pena. Com efeito,
concluiu-se pela ausência de teratologia manifesta apta a justificar
a reforma do aresto local, porquanto não desrespeitadas as
premissas estabelecidas pela Terceira Seção, no julgamento do REsp
n. 1.887.511/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe
1°/7/2021 (AgRg no HC n. 673.420/DF, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 07/10/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, ao apreciar as circunstâncias do caso
concreto, inclusive a quantidade de drogas apreendidas, entendeu que
não seria o caso de deixar de aplicar a causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou reduzi-la a patamar aquém do
máximo. [...] Assim, para rever a conclusão, no sentido de aferir se
o ora Agravado se dedicaria a atividades criminosas, como sustenta
o Agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido
em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp
n. 1.819.110/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/5/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Ausentes manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal aptos a
concessão de habeas corpus de ofício.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (73,785 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DO
PRIVILÉGIO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE RECONHECEU A DEDICAÇÃO DO
RECORRENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS EM VIRTUDE DA GRANDE QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA, E DO VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DA
DROGA TER SIDO ADREDEMENTE PREPARADO PARA TAL PROPÓSITO. FUNDAMENTOS
VÁLIDOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
NECESSÁRIA ANÁLISE DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS
À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A Corte de origem justificou o reconhecimento da causa especial
de diminuição de pena, anotando que verifica-se que o apelante foi
flagrado enquanto transportava 73,785 kg (setenta e três quilos e
setecentos e oitenta e cinco gramas) de maconha, o que por si só já
afasta a possibilidade de concessão da benesse, consoante
entendimento firmado na Corte Superior: [...] Além da grande
quantidade de entorpecente, deve ser considerado que o réu
transportava 81 tabletes de maconha em veículo previamente preparado
por terceiros não identificados, deixando claro que se dedicou à
atividades criminosas (fls. 301/303).
2. O Tribunal de origem apontou fundamentos suficientes a justificar
a não incidência da minorante, não se atendo, tão somente, à
referida quantidade de entorpecente apreendido (73,785 kg de maconha
? fl. 302).
3. Na espécie, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em
vista a apreensão de balança de precisão e de instrumentos próprios
destinados à partição dos entorpecentes, bem como da quantia de R$
29.748,00 (vinte nove mil, setecentos e quarenta e oito reais). Além
disso, assinalou o colegiado local a intensa movimentação de
usuários na residência dos acusados, destacando que, no curto lapso
temporal em que foi montada a campana policial, foram abordados
aproximadamente 10 usuários que haviam adquirido entorpecentes no
local. [...] Com efeito, não foi a quantidade ou natureza do
material tóxico apreendido que motivou o afastamento do redutor.
Foram apresentados fundamentos concretos, relacionados a petrechos
apreendidos e à mecânica delitiva empregada pelos acusados, para
afastar a causa especial de diminuição da pena. Com efeito,
concluiu-se pela ausência de teratologia manifesta apta a justificar
a reforma do aresto local, porquanto não desrespeitadas as
premissas estabelecidas pela Terceira Seção, no julgamento do REsp
n. 1.887.511/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe
1°/7/2021 (AgRg no HC n. 673.420/DF, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 07/10/2021).
4. As instâncias ordinárias, ao apreciar as circunstâncias do caso
concreto, inclusive a quantidade de drogas apreendidas, entendeu que
não seria o caso de deixar de aplicar a causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou reduzi-la a patamar aquém do
máximo. [...] Assim, para rever a conclusão, no sentido de aferir se
o ora Agravado se dedicaria a atividades criminosas, como sustenta
o Agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido
em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp
n. 1.819.110/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/5/2021).
5. Ausentes manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal aptos a
concessão de habeas corpus de ofício.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
