# Registro público: STJ — 2573187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68040/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dcee5b5366591ea1f460a92c249bd4f27e696b51fb64d6f29bdc9bfe0c663e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO
ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALSO TESTEMUNHO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA
DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ATENTADO AO EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite
a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena
de usurpação de competência do STF.
- **Item 8 (texto oficial):** "Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior, é incabível o
exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em
recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A
ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida
à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ" (AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.998.068/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO
ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALSO TESTEMUNHO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA
DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ATENTADO AO EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
7. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite
a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena
de usurpação de competência do STF.
8. "Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior, é incabível o
exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em
recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A
ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida
à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ" (AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.998.068/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
