{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68041,"origem":"stj","sha256_origem":"614f3ce604d452ed597739a83166035320a6420cb58be2b4ea856a2c4e60a9f5","registro_original":{"id_fonte":"000882591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2595559","numero_registro":"202400790710","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os\nfundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.\nAplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula\nn. 182/STJ.\n1.1. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de forma\nobjetiva e específica, a conclusão pela incidência dos óbices\nprevistos nas Súmulas n.\n211/STJ e 284/STF.\n1.2. Para que se configure a impugnação adequada dos fundamentos do\njuízo de admissibilidade não basta a alegação genérica de que não\nincidem os óbices apontados na decisão, sendo necessário indicar, de\nforma objetiva e específica, a impropriedade da motivação.\nPrecedentes do STJ.\n2. A impugnação superficial dos fundamentos do acórdão recorrido, a\nargumentação dissociada, bem assim a ausência de demonstração da\nsuposta ofensa à legislação federal, impede o conhecimento da\ncontrovérsia de mérito por incidir o óbice do enunciado n. 284 da\nSúmula do STF.\n2.1. No caso concreto, o agravante não demonstrou a violação dos\ndispositivos legais indicados nas razões recursais, limitando-se a\nsuscitá-la de forma genérica, sem contudo indicar, de modo preciso e\nanalítico, de que maneira o acórdão recorrido teria ofendido as\nnormas dos arts. 17 e 485 do CPC/2015.\n3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por\nviolados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão\nrecorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"994a0ea76de5d553eea200c364c011c111d84dfe20182999c3f29da18458ec73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
