# Registro público: STJ — 2595559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 614f3ce604d452ed597739a83166035320a6420cb58be2b4ea856a2c4e60a9f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante deve atacar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
1.1. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de forma
objetiva e específica, a conclusão pela incidência dos óbices
previstos nas Súmulas n.
211/STJ e 284/STF.
1.2. Para que se configure a impugnação adequada dos fundamentos do
juízo de admissibilidade não basta a alegação genérica de que não
incidem os óbices apontados na decisão, sendo necessário indicar, de
forma objetiva e específica, a impropriedade da motivação.
Precedentes do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A impugnação superficial dos fundamentos do acórdão recorrido, a
argumentação dissociada, bem assim a ausência de demonstração da
suposta ofensa à legislação federal, impede o conhecimento da
controvérsia de mérito por incidir o óbice do enunciado n. 284 da
Súmula do STF.
2.1. No caso concreto, o agravante não demonstrou a violação dos
dispositivos legais indicados nas razões recursais, limitando-se a
suscitá-la de forma genérica, sem contudo indicar, de modo preciso e
analítico, de que maneira o acórdão recorrido teria ofendido as
normas dos arts. 17 e 485 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
1.1. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de forma
objetiva e específica, a conclusão pela incidência dos óbices
previstos nas Súmulas n.
211/STJ e 284/STF.
1.2. Para que se configure a impugnação adequada dos fundamentos do
juízo de admissibilidade não basta a alegação genérica de que não
incidem os óbices apontados na decisão, sendo necessário indicar, de
forma objetiva e específica, a impropriedade da motivação.
Precedentes do STJ.
2. A impugnação superficial dos fundamentos do acórdão recorrido, a
argumentação dissociada, bem assim a ausência de demonstração da
suposta ofensa à legislação federal, impede o conhecimento da
controvérsia de mérito por incidir o óbice do enunciado n. 284 da
Súmula do STF.
2.1. No caso concreto, o agravante não demonstrou a violação dos
dispositivos legais indicados nas razões recursais, limitando-se a
suscitá-la de forma genérica, sem contudo indicar, de modo preciso e
analítico, de que maneira o acórdão recorrido teria ofendido as
normas dos arts. 17 e 485 do CPC/2015.
3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
