{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68044,"origem":"stj","sha256_origem":"4737d828ced37a7b4ca1a776bef5883f55ec68a5a9d42de43b21ff5cbb4b54da","registro_original":{"id_fonte":"000882594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129441","numero_registro":"202400787127","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ?\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA\nRECURSAL DA REQUERENTE.\n1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente\n(art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar\nmonocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a\njurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade\nde interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer\nalegação de ofensa ao princípio da colegialidade.\nPrecedentes.\n2. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP,\nconcluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante\ndo rol da ANS, nos seguintes termos: \"4 - não havendo substituto\nterapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver,\na título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo\nmédico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido\nindeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento\nao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do\ntratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja\nrecomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e\nNATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o\ndiálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com\nexpertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de\nAtualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar,\nsem deslocamento da competência do julgamento do feito para a\nJustiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.\n2.1. Hipótese em que o Tribunal local consignou inexistir evidências\nde eficácia dos tratamentos pretendidos. Incidência da Súmula\n7/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b303cda9998d007dace80d911b88c1db66962b5a16c83934d7dc3da4d0c9a3bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
