# Registro público: STJ — 2463232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ff8b0fce4a19bf6d32c84cf13318cb474d322636df8400842a10efa6924a718

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível a interposição de agravo contra decisão que nega
seguimento ao apelo nobre, na hipótese em que a matéria tenha sido
julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo
cabível o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo
admitida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de
fraude à execução demandaria o reexame do conjunto fático e
probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na
Sumula 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDADO.
1. É incabível a interposição de agravo contra decisão que nega
seguimento ao apelo nobre, na hipótese em que a matéria tenha sido
julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo
cabível o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo
admitida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de
fraude à execução demandaria o reexame do conjunto fático e
probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na
Sumula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
