# Registro público: STJ — 2542653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68047/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bf280f4b6b29c165441cd4a212bd7659c2b3ac0ba6d6ff3b2ad786c9c549952

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura
julgamento extra petita quando o Tribunal local decide questão que é
reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser
interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo,
sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou
extra petita. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de piso está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o grupo
Unimed e as cooperativas dele integrantes, a despeito de formarem
um sistema independente, comunicam-se por regime de intercâmbio, o
que permite o atendimento de conveniados de uma unidade específica
em outras localidades, por se apresentarem ao consumidor como uma
única marca de abrangência nacional.
2.1. A jurisprudência do STJ é firme em considerar abusiva a
cláusula contratual que veda internação domiciliar com alternativa à
hospitalar.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura
julgamento extra petita quando o Tribunal local decide questão que é
reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser
interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo,
sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou
extra petita. Precedentes.
2. O entendimento do Tribunal de piso está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o grupo
Unimed e as cooperativas dele integrantes, a despeito de formarem
um sistema independente, comunicam-se por regime de intercâmbio, o
que permite o atendimento de conveniados de uma unidade específica
em outras localidades, por se apresentarem ao consumidor como uma
única marca de abrangência nacional.
2.1. A jurisprudência do STJ é firme em considerar abusiva a
cláusula contratual que veda internação domiciliar com alternativa à
hospitalar.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
