# Registro público: STJ — 1970255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b05c9a932740dd31c4dce48cd5c4d6819550532603ed8e276d1de4b12836e5fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (65,37 G DE COCAÍNA).
TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 240, § 2º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES PARA O FLAGRANTE PERPETRADO PELOS GUARDAS
MUNICIPAIS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
SUSCITADO PELA DEFESA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO
RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA,
AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AGREGARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM
IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da leitura da apelação defensiva, notadamente a tese preliminar
de fls. 129/135, verifica-se que a instância ordinária foi instada a
analisar a competência da guarda municipal na realização do
flagrante. [...] Com efeito, em nenhum momento enfrentou
especificamente a tese relativa à carência de fundada suspeita.
Assim, tem-se que não preenchido o necessário requisito do
prequestionamento, não sendo possível, nesta instância superior, a
apresentação de argumentos novos, sob pena de supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Não tendo havido exame pelo Tribunal local sob o enfoque dado
pela defesa de que o art. 17, Lei 12.340/2003, teria criado uma
forma qualificada aos crimes em contexto doméstico ao impedir a
substituição de penas por multa isoladamente, e assim haveria bis in
idem ao também se aplicar a agravante art. 61, II, f, Código Penal
- CP, não há que se falar em exame direto da tese por este Tribunal
Superior já que patente a supressão de instância. (EDcl no AgRg no
HC n. 578.168/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
10/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal paulista dispôs que, além de as provas orais o
atrelarem a inúmeras delações prévias, e seu flagrante ter ocorrido
em conhecido ponto de tráfico, em sua posse direta foram encontradas
nada menos que sessenta porções de cocaína, quantidade incoerente
com o enredamento casuístico no crime. Ademais, não se perde de
vista que os guardas civis municipais declararam, EM JUÍZO, que
Vinicio lhes confessara ser o ?gerente? daquele núcleo do
narcotráfico, o que somente seria possível diante de comprometimento
próprio com o vil mercadejo, o que não permite qualificá-lo como
?traficante eventual?, que mercadeja drogas com menor periodicidade,
e não de maneira habitual. Em suma, incabível, no caso, a causa de
diminuição que se almeja (fls. 267/269).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem apontou fundamentos suficientes a justificar a
não incidência da minorante. Para se alterar tal conclusão, seria
necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta
inviabilizada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal - aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo
vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita. Incidência da Súmula 07/STJ (AgRg no AREsp
n. 1.565.524/MS, Ministro Leopoldo De Arruda Raposo (Desembargador
Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 12/12/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (65,37 G DE COCAÍNA).
TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 240, § 2º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES PARA O FLAGRANTE PERPETRADO PELOS GUARDAS
MUNICIPAIS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
SUSCITADO PELA DEFESA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO
RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA,
AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AGREGARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM
IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
1. Da leitura da apelação defensiva, notadamente a tese preliminar
de fls. 129/135, verifica-se que a instância ordinária foi instada a
analisar a competência da guarda municipal na realização do
flagrante. [...] Com efeito, em nenhum momento enfrentou
especificamente a tese relativa à carência de fundada suspeita.
Assim, tem-se que não preenchido o necessário requisito do
prequestionamento, não sendo possível, nesta instância superior, a
apresentação de argumentos novos, sob pena de supressão de
instância.
2. Não tendo havido exame pelo Tribunal local sob o enfoque dado
pela defesa de que o art. 17, Lei 12.340/2003, teria criado uma
forma qualificada aos crimes em contexto doméstico ao impedir a
substituição de penas por multa isoladamente, e assim haveria bis in
idem ao também se aplicar a agravante art. 61, II, f, Código Penal
- CP, não há que se falar em exame direto da tese por este Tribunal
Superior já que patente a supressão de instância. (EDcl no AgRg no
HC n. 578.168/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
10/12/2021).
3. O Tribunal paulista dispôs que, além de as provas orais o
atrelarem a inúmeras delações prévias, e seu flagrante ter ocorrido
em conhecido ponto de tráfico, em sua posse direta foram encontradas
nada menos que sessenta porções de cocaína, quantidade incoerente
com o enredamento casuístico no crime. Ademais, não se perde de
vista que os guardas civis municipais declararam, EM JUÍZO, que
Vinicio lhes confessara ser o ?gerente? daquele núcleo do
narcotráfico, o que somente seria possível diante de comprometimento
próprio com o vil mercadejo, o que não permite qualificá-lo como
?traficante eventual?, que mercadeja drogas com menor periodicidade,
e não de maneira habitual. Em suma, incabível, no caso, a causa de
diminuição que se almeja (fls. 267/269).
4. A Corte de origem apontou fundamentos suficientes a justificar a
não incidência da minorante. Para se alterar tal conclusão, seria
necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta
inviabilizada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
5. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal - aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo
vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita. Incidência da Súmula 07/STJ (AgRg no AREsp
n. 1.565.524/MS, Ministro Leopoldo De Arruda Raposo (Desembargador
Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 12/12/2019).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAUSA  DE  DIMINUIÇÃO  DA  PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
SÚMULA 7/STJ.)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1565524>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
