# Registro público: STJ — 2561507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff25f9b79a2374524ae48492c2e7fdb007a3eb40f1d258a9d79e36223e1071b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a
obrigação alimentar dos avós é de natureza complementar e
subsidiária. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo
Colegiado local, na forma pretendida pela parte recorrente,
demandaria necessariamente a reapreciação do acervo
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2.1. A incidência do referido enunciado sumular impede o
conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial,
porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias
específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre
uma mesma questão jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA .
1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a
obrigação alimentar dos avós é de natureza complementar e
subsidiária. Precedentes.
2. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo
Colegiado local, na forma pretendida pela parte recorrente,
demandaria necessariamente a reapreciação do acervo
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2.1. A incidência do referido enunciado sumular impede o
conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial,
porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias
específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre
uma mesma questão jurídica.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
