# Registro público: STJ — 2486857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68052/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c115ceba0fa7f1ae34d681a873956182dea5db94464d594808be421006210f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CONDENATÓRIA ?
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme nesta Corte Superior o entendimento de que "a parte
recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso
especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno
devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo
Tribunal de origem" (AgInt no REsp n.
1.660.202/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
1.1. "Nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações
poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação
no órgão oficial, inclusive eletrônico." (AgInt nos EDcl no AREsp
1600585/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
20/10/2020.)
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, nos termos da decisão agravada (fl. 471), a parte
recorrente, regularmente intimada para regularizar o preparo, deixou
transcorrer o prazo in albis. Consoante a jurisprudência pacífica
desta Corte Superior, é deserto o recurso especial se a parte não
comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo
recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CONDENATÓRIA ?
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que "a parte
recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso
especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno
devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo
Tribunal de origem" (AgInt no REsp n.
1.660.202/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
1.1. "Nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações
poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação
no órgão oficial, inclusive eletrônico." (AgInt nos EDcl no AREsp
1600585/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
20/10/2020.)
2. In casu, nos termos da decisão agravada (fl. 471), a parte
recorrente, regularmente intimada para regularizar o preparo, deixou
transcorrer o prazo in albis. Consoante a jurisprudência pacífica
desta Corte Superior, é deserto o recurso especial se a parte não
comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo
recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
