# Registro público: STJ — 2487034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3581ada8cf3c8c0137bd366759f169c335434be1b4512d90941af5bb2f677b8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que ?a
suspensão da prescrição prevista no art. 200 do CC/2002 tem
incidência quando o fato que deu origem ao dano deva ser apurado,
também, no juízo criminal (tendo ocorrido a instauração de ação
penal ou, pelo menos, de inquérito policial)? (AgInt no REsp n.
1.887.913/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
2.1. Na hipótese em análise, não há como admitir a ocorrência de
prescrição, dado o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do
trâmite de inquérito policial, causa impeditiva da prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que ?a
suspensão da prescrição prevista no art. 200 do CC/2002 tem
incidência quando o fato que deu origem ao dano deva ser apurado,
também, no juízo criminal (tendo ocorrido a instauração de ação
penal ou, pelo menos, de inquérito policial)? (AgInt no REsp n.
1.887.913/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
2.1. Na hipótese em análise, não há como admitir a ocorrência de
prescrição, dado o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do
trâmite de inquérito policial, causa impeditiva da prescrição.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
