# Registro público: STJ — 2346578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78d06803372e82fc7a5fb69dd381204595bf6fd2fcc06739bd7be3a35ef02f13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 937 DO
CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste STJ é no sentido de
que a realização de julgamento virtual, mesmo com a oposição da
parte, por si só, não caracteriza o cerceamento de defesa ou
nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado,
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem
acolher a tese do insurgente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se admite a revisão do
entendimento firmado no Tribunal de origem que, com base nos
elementos de prova dos autos, concluiu pelo preenchimento dos
requisitos do art. 50 do CC, ante a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 937 DO
CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste STJ é no sentido de
que a realização de julgamento virtual, mesmo com a oposição da
parte, por si só, não caracteriza o cerceamento de defesa ou
nulidade.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado,
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem
acolher a tese do insurgente.
3. Não se admite a revisão do
entendimento firmado no Tribunal de origem que, com base nos
elementos de prova dos autos, concluiu pelo preenchimento dos
requisitos do art. 50 do CC, ante a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
