# Registro público: STJ — 2152254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1692602154307a740baa57cb4601a46b4d04c0cdd74583f5d1547168b711e720

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA
JULGADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos
temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido,
não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme no
STJ o entendimento de que a submissão da matéria ao crivo do
colegiado por meio da interposição do recurso de Agravo torna
prejudicada qualquer alegação de afronta aos supramencionados
dispositivos legais. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Para o acolhimento do apelo
extremo, no sentido de verificar a ocorrência de violação à coisa
julgada seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o
órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em revolvimento de
matéria fático- probatória, atraindo os óbices da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA
JULGADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos
temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido,
não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. É firme no
STJ o entendimento de que a submissão da matéria ao crivo do
colegiado por meio da interposição do recurso de Agravo torna
prejudicada qualquer alegação de afronta aos supramencionados
dispositivos legais. Precedentes.
3. Para o acolhimento do apelo
extremo, no sentido de verificar a ocorrência de violação à coisa
julgada seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o
órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em revolvimento de
matéria fático- probatória, atraindo os óbices da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul
Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
