# Registro público: STJ — 1987680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f329bf4df19b584c0bcc49374c483f4b976abdb7ea3b1f6f91a9bb1f7c323a87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE
ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A redefinição
do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no
acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a
incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
1.1. "A regra prevista
no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe
à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que
forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser
excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos
novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente
tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos
do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp
1734438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
15/03/2021, DJe 07/04/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE
ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. A redefinição
do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no
acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a
incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
1.1. "A regra prevista
no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe
à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que
forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser
excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos
novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente
tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos
do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp
1734438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
15/03/2021, DJe 07/04/2021).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul
Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
