# Registro público: STJ — 2136826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68064/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 767c998ac17a508461ef4573a9f4a054288b9ae16c65757bd6dd05e309d69031

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Violação aos
artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que
enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia
de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as
matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e
que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à
preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É vedada a manipulação do processo
pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor
momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de
bolso). Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever a conclusão do
Tribunal de origem para afastar a preclusão e verificar o
cumprimento da obrigação de fazer exige a incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de
enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de
origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
5.1. Ademais, não há contradição em
afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo
tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento,
desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Violação aos
artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que
enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia
de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade.
Precedentes.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as
matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e
que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à
preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. É vedada a manipulação do processo
pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor
momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de
bolso). Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Rever a conclusão do
Tribunal de origem para afastar a preclusão e verificar o
cumprimento da obrigação de fazer exige a incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. A ausência de
enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de
origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
5.1. Ademais, não há contradição em
afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo
tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento,
desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
6.
Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul
Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
