# Registro público: STJ — 2126996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68065/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4045585a6f3854db59694c94308e658002e2cc98adb1276a7ef4c813ee531ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte
Superior entende que "A utilização de marca como palavra-chave para
direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu
concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de
clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão
do consumidor." (REsp n. 2.096.417/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/3/2024.)
Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal constatou
que houve indevida utilização da marca pertencente à recorrida, e
concluiu restar configurada a concorrência desleal. Sendo assim,
verifica-se que a matéria foi apreciada à luz dos elementos de fato
e de prova acostados aos autos, de modo que a revisão das premissas
alcançadas acerca do uso indevido da marca encontra óbice na Súmula
7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no
sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o
exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo
em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu
solução a causa o Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Esta Corte
Superior entende que "A utilização de marca como palavra-chave para
direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu
concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de
clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão
do consumidor." (REsp n. 2.096.417/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/3/2024.)
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Na hipótese, o Tribunal constatou
que houve indevida utilização da marca pertencente à recorrida, e
concluiu restar configurada a concorrência desleal. Sendo assim,
verifica-se que a matéria foi apreciada à luz dos elementos de fato
e de prova acostados aos autos, de modo que a revisão das premissas
alcançadas acerca do uso indevido da marca encontra óbice na Súmula
7 do STJ.
4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no
sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o
exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo
em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu
solução a causa o Tribunal de origem.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul
Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
