# Registro público: STJ — 2111888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f88202aa6350a228ada7e4e87b42a0c1980cab7efdcd6bcb1012f83fea693d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação desta Corte
Superior é firme no sentido de que "não há ofensa ao princípio da
dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação
fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
25/5/2022.).
1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o
Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da
dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação,
o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de
reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se
determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao
julgamento do mérito do recurso de apelação.
2 . Agravo interno
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A orientação desta Corte
Superior é firme no sentido de que "não há ofensa ao princípio da
dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação
fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
25/5/2022.).
1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o
Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da
dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação,
o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de
reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se
determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao
julgamento do mérito do recurso de apelação.
2 . Agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul
Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
