# Registro público: STJ — 1840604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc8174a93f9bc6cbfbc60f1795639a9221565ab288142397b4b4745fded9c952

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TIPIFICAÇÃO COM O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento do exercício da ação penal por falta de justa causa. De
toda forma, a alegação de pretensa violação dos arts. 41 e 397, III,
do CPP foi rechaçada na decisão agravada, visto que a tipificação do
crime previsto no art. 1°, da Lei n. 8.137/1990 encontra-se
precedida do lançamento definitivo do crédito tributário, consoante
determina a Súmula Vinculante n. 24.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte,
de que a simples contestação do débito em execução fiscal não
interfere na pretensão punitiva estatal. Eventuais vícios no
procedimento administrativo fiscal, enquanto não reconhecidos na
esfera cível, não repercutem no processo em que houve condenação por
sonegação fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se admite, no agravo regimental, a ampliação objetiva da
demanda, com o fim de requerer ao colegiado a análise de matéria
omitida no recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TIPIFICAÇÃO COM O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento do exercício da ação penal por falta de justa causa. De
toda forma, a alegação de pretensa violação dos arts. 41 e 397, III,
do CPP foi rechaçada na decisão agravada, visto que a tipificação do
crime previsto no art. 1°, da Lei n. 8.137/1990 encontra-se
precedida do lançamento definitivo do crédito tributário, consoante
determina a Súmula Vinculante n. 24.
2.  O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte,
de que a simples contestação do débito em execução fiscal não
interfere na pretensão punitiva estatal. Eventuais vícios no
procedimento administrativo fiscal, enquanto não reconhecidos na
esfera cível, não repercutem no processo em que houve condenação por
sonegação fiscal.
3. Não se admite, no agravo regimental, a ampliação objetiva da
demanda, com o fim de requerer ao colegiado a análise de matéria
omitida no recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
