# Registro público: STJ — 2245928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8847c603643117725750dedea91097adfb1d99681896320c045ff2defb5f4a2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83
E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve
ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais,
não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração
de argumentos já refutados.
- **Item 2 (texto oficial):** Para afastar a incidência de súmulas
obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta a parte
deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali
inserido.
- **Item 3 (texto oficial):** A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso
especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na
alínea c .
- **Item 4 (texto oficial):** "A inversão do ônus da prova não implica
responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo
consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção
da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários
periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações d o autor" (REsp
2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024).
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83
E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve
ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais,
não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração
de argumentos já refutados.
2. Para afastar a incidência de súmulas
obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta a parte
deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali
inserido.
3. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso
especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na
alínea c .
4. "A inversão do ônus da prova não implica
responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo
consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção
da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários
periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações d o autor" (REsp
2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024).
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
