{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68071,"origem":"stj","sha256_origem":"29e6ddf28dd0cf7a86b29a38e7fbca71532e4a1c8478e0e9647bde3ab02d8e3e","registro_original":{"id_fonte":"000882855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996519","numero_registro":"202201026041","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV,\nE 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA\nAPELAÇÃO. PROVA DE FATO SUPERVENIENTE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC\nquando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e\nfundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não\nocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.\n2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da\ntese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o\nreexame dos elementos fático-probatórios dos autos.\n3. Nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC de 1973, somente é possível\na apresentação de documento novo após o ajuizamento da ação se for\ndecorrente de fato superveniente ou de conhecimento da parte em\nmomento posterior.\n3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do\npermissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos\nessenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme\nprescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso\nespecial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu\nconhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b32c7a2450fb996cd639af29e1bd7dda18af4d9513813c978caebe3b7928d884","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
