# Registro público: STJ — 1996519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29e6ddf28dd0cf7a86b29a38e7fbca71532e4a1c8478e0e9647bde3ab02d8e3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV,
E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA
APELAÇÃO. PROVA DE FATO SUPERVENIENTE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC de 1973, somente é possível
a apresentação de documento novo após o ajuizamento da ação se for
decorrente de fato superveniente ou de conhecimento da parte em
momento posterior.
- **Item 3 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu
conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV,
E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA
APELAÇÃO. PROVA DE FATO SUPERVENIENTE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
3. Nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC de 1973, somente é possível
a apresentação de documento novo após o ajuizamento da ação se for
decorrente de fato superveniente ou de conhecimento da parte em
momento posterior.
3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu
conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
