# Registro público: STJ — 1622205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68073/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68073.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 586017aee1b50bc6f22a8d54dfedcce0cc1ea6b708a351bb2341824948663666

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882862
- **Número de registro na fonte:** 201602249343
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE
IMÓVEL RURAL. ESTATUTO DA TERRA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO
ARRENDATÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PREÇO. NECESSIDADE. DEPÓSITO.
ABERTURA DE PRAZO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 92 da Lei n.
4.504/1964 (Estatuto da Terra) dispõe acerca de dois requisitos -
depósito do preço e lapso temporal - aptos a ensejar a compra, por
arrendatário não notificado, de imóvel rural arrendado, no exercício
de seu direito de preferência.
- **Item 2 (texto oficial):** A correção monetária não se
constitui em um plus mas, tão somente, na recomposição do valor da
moeda defasada pelo tempo.
- **Item 3 (texto oficial):** A Constituição Federal de 1988
estabelece que a propriedade atenderá a sua função social (art. 5º,
XXIII), sendo um instrumento de promoção de política de
desenvolvimento urbano e rural.
- **Item 4 (texto oficial):** Para se concretizar a função
social, deve-se buscar a proteção e o bem-estar do arrendatário, que
atua diretamente na exploração e no uso da terra e que representa a
parte economicamente mais frágil do contrato de arrendamento
rural.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE
IMÓVEL RURAL. ESTATUTO DA TERRA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO
ARRENDATÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PREÇO. NECESSIDADE. DEPÓSITO.
ABERTURA DE PRAZO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O art. 92 da Lei n.
4.504/1964 (Estatuto da Terra) dispõe acerca de dois requisitos -
depósito do preço e lapso temporal - aptos a ensejar a compra, por
arrendatário não notificado, de imóvel rural arrendado, no exercício
de seu direito de preferência.
2. A correção monetária não se
constitui em um plus mas, tão somente, na recomposição do valor da
moeda defasada pelo tempo.
3. A Constituição Federal de 1988
estabelece que a propriedade atenderá a sua função social (art. 5º,
XXIII), sendo um instrumento de promoção de política de
desenvolvimento urbano e rural.
4. Para se concretizar a função
social, deve-se buscar a proteção e o bem-estar do arrendatário, que
atua diretamente na exploração e no uso da terra e que representa a
parte economicamente mais frágil do contrato de arrendamento
rural.
5. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 586017aee1b50bc6f22a8d54dfedcce0cc1ea6b708a351bb2341824948663666
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1622205 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 586017aee1b50bc6f22a8d54dfedcce0cc1ea6b708a351bb2341824948663666
- **SHA-256 do comentário:** adc7083c8b5150ef3162a5d4552ee9f06a9a45ec5554fd45304810b1961dd728
