{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68074,"origem":"stj","sha256_origem":"f6b1aec4a8635f74ace2a11f36b455dca151fc05e3474dcca2af8e7f9c9a063f","registro_original":{"id_fonte":"000882863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1797377","numero_registro":"202003149493","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. INTERESSE E LEGITIMIDADE. ATENDIMENTO DOS\nPRESSUPOSTOS PARA A EXECUÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7\nE 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA\nPREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE\n1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de\norigem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\n2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos\nartigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera\nmenção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação\nfederal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.\n3. Sendo deferido o pedido de desconsideração, o interesse recursal\ndo devedor originário é excepcional, evidenciado no propósito de\ndefesa do seu próprio patrimônio, inexistindo, por outro lado,\ninteresse na defesa direta da esfera de direitos daqueles que foram\nalcançados pela desconsideração. Precedentes.\n4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas\nfirmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo\nfático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7\ndo STJ.\n5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo recurso para autorizar sua imposição.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3998ad5068c5e5bc8c2642bc053ec944dc4f52578045937ee061abc9f4f06957","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
