# Registro público: STJ — 1797377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68074/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6b1aec4a8635f74ace2a11f36b455dca151fc05e3474dcca2af8e7f9c9a063f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERESSE E LEGITIMIDADE. ATENDIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS PARA A EXECUÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7
E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos
artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Sendo deferido o pedido de desconsideração, o interesse recursal
do devedor originário é excepcional, evidenciado no propósito de
defesa do seu próprio patrimônio, inexistindo, por outro lado,
interesse na defesa direta da esfera de direitos daqueles que foram
alcançados pela desconsideração. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERESSE E LEGITIMIDADE. ATENDIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS PARA A EXECUÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7
E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos
artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
3. Sendo deferido o pedido de desconsideração, o interesse recursal
do devedor originário é excepcional, evidenciado no propósito de
defesa do seu próprio patrimônio, inexistindo, por outro lado,
interesse na defesa direta da esfera de direitos daqueles que foram
alcançados pela desconsideração. Precedentes.
4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
