# Registro público: STJ — 1402561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68076/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 575587be635eb48306498bf25207d7292564cd3eeb1d785602161ed1d7dfe7c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL E MORAL. DIREITO MARCÁRIO. TRADE DRESS. PROVA
PERICIAL RECONHECENDO SEMELHANCIA DA MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL
CAPAZ DE CONFUNDIR O CONSUMIDOR. LEI N. 9.279/1996. DANO MATERIAL
DEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 STJ. RECURSO DE AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ocorre a violação do chamado trade dress
(conjunto-imagem de um produto) quando um concorrente não copia
exatamente a marca ou o desenho industrial de outrem, mas imita
sutilmente uma série de características do produto ou até mesmo o
modus operandi da prestação de um serviço. A proteção da marca
prevista na Lei n. 9.279/1996 tem como objetivos primordiais afastar
a concorrência desleal e proteger o consumidor de possíveis
erros.
- **Item 2 (texto oficial):** A prova pericial concluiu que há semelhança no uso pela
parte ré da letra "M" e a cor azul em seus produtos, capaz de
confundir os consumidores da parte autora.
- **Item 3 (texto oficial):** A ofensa ao
trade-dress acarreta ainda a condenação da requerida ao pagamento de
indenização por dano material, a ser verificado em fase de
liquidação de sentença, e por dano moral, este presumido. Acórdão
recorrido em consonância com julgados do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em sede de recurso
especial, não é possível o reexame do conjunto fático-probatórios, a
teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso de agravo interno
desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL E MORAL. DIREITO MARCÁRIO. TRADE DRESS. PROVA
PERICIAL RECONHECENDO SEMELHANCIA DA MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL
CAPAZ DE CONFUNDIR O CONSUMIDOR. LEI N. 9.279/1996. DANO MATERIAL
DEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 STJ. RECURSO DE AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Ocorre a violação do chamado trade dress
(conjunto-imagem de um produto) quando um concorrente não copia
exatamente a marca ou o desenho industrial de outrem, mas imita
sutilmente uma série de características do produto ou até mesmo o
modus operandi da prestação de um serviço. A proteção da marca
prevista na Lei n. 9.279/1996 tem como objetivos primordiais afastar
a concorrência desleal e proteger o consumidor de possíveis
erros.
2. A prova pericial concluiu que há semelhança no uso pela
parte ré da letra "M" e a cor azul em seus produtos, capaz de
confundir os consumidores da parte autora.
3. A ofensa ao
trade-dress acarreta ainda a condenação da requerida ao pagamento de
indenização por dano material, a ser verificado em fase de
liquidação de sentença, e por dano moral, este presumido. Acórdão
recorrido em consonância com julgados do STJ.
4. Em sede de recurso
especial, não é possível o reexame do conjunto fático-probatórios, a
teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso de agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
