# Registro público: STJ — 2325078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68077/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b84a88861a17477e97179cf30ce240a7f497f2c4be31947796b2ea472364d4ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA
PARTE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMORA PROCESSUAL POR MOTIVOS INERENTES AO
MECANISMO DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA N. 106 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N.
283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com
clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o
acolhimento da tese defendida no recurso especial - prescrição
intercorrente decorrente da inércia da parte - reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos na demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** "Proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte
recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado,
limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não
guardam correlação como decidido nos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA
PARTE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMORA PROCESSUAL POR MOTIVOS INERENTES AO
MECANISMO DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA N. 106 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N.
283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com
clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação
jurisdicional.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o
acolhimento da tese defendida no recurso especial - prescrição
intercorrente decorrente da inércia da parte - reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos na demanda.
3. "Proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106 do STJ).
4.
Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte
recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado,
limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não
guardam correlação como decidido nos autos.
5. Agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
