# Registro público: STJ — 1893579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a62148926f2993e6f332aa4c40f148db20cd7d4a22c538b5f0e570abeca6e39e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO À DEFESA PRÉVIA.
NULIDADE NÃO DECRETADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não há como reconhecer a nulidade alegada pela defesa,
uma vez que a manifestação do Ministério Público não lhe trouxe
qualquer prejuízo. Aliás, consonante jurisprudência desta Corte
Superior, "O direito ao órgão acusador de réplica às respostas dos
denunciados deve ser assegurado, especialmente quando suscitadas
questões que, se acolhidas, poderão impedir o prosseguimento da ação
penal. Desse modo, se estará prestigiando o princípio constitucional
do contraditório (art. 5º, LV, CF), que garante aos litigantes, e
não apenas à defesa, a efetiva participação na instrução do
processo" (RHC n. 53.118/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T.,
DJe de 22/9/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante ao pleito de absolvição do réu, em razão da
insuficiência de provas, a instância ordinária, após toda a análise
do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela
existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do
acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006). Rever esse entendimento implica o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, o
Tribunal a quo assentou que "o delito foi praticado nas proximidades
dos estabelecimentos de ensino Colégio Adventista de Ribeirão Preto
e EMEI Padre Emílio Jarbinet". Assim, uma vez demonstrado que o
crime de tráfico de drogas foi perpetrado nas imediações ou nas
proximidades de escolas, deve ser mantida a incidência da majorante
em questão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO À DEFESA PRÉVIA.
NULIDADE NÃO DECRETADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, não há como reconhecer a nulidade alegada pela defesa,
uma vez que a manifestação do Ministério Público não lhe trouxe
qualquer prejuízo. Aliás, consonante jurisprudência desta Corte
Superior, "O direito ao órgão acusador de réplica às respostas dos
denunciados deve ser assegurado, especialmente quando suscitadas
questões que, se acolhidas, poderão impedir o prosseguimento da ação
penal. Desse modo, se estará prestigiando o princípio constitucional
do contraditório (art. 5º, LV, CF), que garante aos litigantes, e
não apenas à defesa, a efetiva participação na instrução do
processo" (RHC n. 53.118/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T.,
DJe de 22/9/2017).
2. No tocante ao pleito de absolvição do réu, em razão da
insuficiência de provas, a instância ordinária, após toda a análise
do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela
existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do
acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006). Rever esse entendimento implica o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Quanto à causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, o
Tribunal a quo assentou que "o delito foi praticado nas proximidades
dos estabelecimentos de ensino Colégio Adventista de Ribeirão Preto
e EMEI Padre Emílio Jarbinet". Assim, uma vez demonstrado que o
crime de tráfico de drogas foi perpetrado nas imediações ou nas
proximidades de escolas, deve ser mantida a incidência da majorante
em questão.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
