# Registro público: STJ — 2264712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e5a240a6eef62b250b52204f4a4dd4714e47662e321138a2f6419a4711c8f54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao
art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro,
objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso de
sentença condenatória reformada pelo tribunal para afastar a
condenação do réu ao pagamento de indenização, é possível a
mensuração do proveito econômico, que corresponde àquilo que o réu
deixou de perder, isto é, ao prejuízo econômico que foi evitado.
Essa deve ser a base de cálculo dos honorários de sucumbência em
desfavor do autor.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao
art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro,
objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. No caso de
sentença condenatória reformada pelo tribunal para afastar a
condenação do réu ao pagamento de indenização, é possível a
mensuração do proveito econômico, que corresponde àquilo que o réu
deixou de perder, isto é, ao prejuízo econômico que foi evitado.
Essa deve ser a base de cálculo dos honorários de sucumbência em
desfavor do autor.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
