# Registro público: STJ — 2196988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68082/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5640acc919394f98163c0729a8dfcd797ade03b8dffcf790b12572cd8456636

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5, 7 e 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A
impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com
base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo
suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de
argumentos já refutados.
- **Item 2 (texto oficial):** Para afastar a incidência de súmulas
obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta à parte
deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali
inserido.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 82 do STJ quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame
da divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo
interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5, 7 e 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO.
1. A
impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com
base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo
suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de
argumentos já refutados.
2. Para afastar a incidência de súmulas
obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta à parte
deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali
inserido.
3. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 82 do STJ quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame
da divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões.
4. Agravo
interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
