{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68083,"origem":"stj","sha256_origem":"691082136ec8595e0397e88e53c4366352db54e9aa0f4a5e030b307700ece188","registro_original":{"id_fonte":"000882872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142615","numero_registro":"202201670084","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nREAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DE CUSTOS (VCMH).\nCONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS\nPARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE\nÍNDICE DA ANS. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 309/2012.\nAGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. É lícita a cláusula de\ncontratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em\nrazão da variação de custos ou do aumento da sinistralidade, devendo\no magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual\nabusividade do reajuste efetivamente aplicado.\n2. O reajuste anual\nde planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela\nANS, cabendo à referida agência apenas monitorar, naqueles casos, a\nevolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir\nabusos.\n3. Reconhecida pelo tribunal de origem, com base na análise\ndo contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do\npercentual aplicado para reajuste pela variação de custos ou pelo\naumento da sinistralidade, a revisão da questão em recurso especial\né inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n4. É\nreconhecida a vulnerabilidade dos contratos coletivos com menos de\n30 beneficiários, devendo a operadora do plano de saúde formar um\nagrupamento com todos esses contratos para o cálculo do percentual\nde reajuste que será aplicado (Resolução Normativa ANS n.\n309/2012).\n5. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2f2ce1b1cc2077ad1757586d9672d6e03d21dc621ac3c424d7acdfac59efe4de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
